Jundiaí, São Paulo. 11/11/2020 – Com o impacto causado pela pandemia, diversos brasileiros se viram com a mesma dúvida: o que fazer com aquela viagem já comprada?
Giovanna Luz Carlos — advogada, graduada em direito com ênfase em Direito Civil e pós-graduanda em Processo Civil — fala sobre os cancelamentos de pacotes de viagens, explicando seus direitos, bem como as eventuais multas previstas nos pacotes.
Uma das grandes paixões do ser humano é com certeza viajar. Conhecer uma cidade nova, experimentar uma culinária diferente, aprender mais sobre a cultura do local, ou simplesmente tirar uns dias para si, descansar e fugir um pouco da rotina.
No ano de 2019 o Brasil atingiu a incrível marca de R$ 20,3 Bilhões de faturamento com o Turismo , de acordo com o site oficial do Ministério do Turismo, o que fez com que este setor se tornasse um dos principais pilares para a recuperação da economia do país.
Então, chega 2020. O mundo todo é tomado por uma pandemia mundial, causada pela Covid-19 – o novo Coronavírus – e diversos ramos da economia passam a sofrer com a crise inevitável, e com o turismo não poderia ser diferente.
De um dia para o outro, um dos setores mais promissores da economia brasileira se viu afetado diretamente com o impacto causado pela pandemia, e diversos brasileiros se viram com a mesma dúvida: o que fazer com aquela viagem já comprada?
Agências de viagens têm se organizado diariamente para tentar diminuir os possíveis prejuízos que os passageiros e viajantes poderão enfrentar, e já é possível perceber um canal de comunicação mais responsável e transparente entre estas companhias e seus consumidores.
A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), antes de tudo isso acontecer, já regulamentava que o passageiro pode desistir da compra com o reembolso integral dos valores pagos, em até 24 horas após o recebimento do comprovante da passagem aérea, mas desde que esta compra ocorra com até 7 dias de antecedência da data do voo.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor ainda prevê que, caso a compra tenha sido feita pela internet (ou fora do estabelecimento comercial) o cancelamento da viagem pode ser feito em até 7 dias.
Quando o passageiro solicita o reembolso, as companhias aéreas têm até 7 dias (contados da data da solicitação) para realizar o pagamento ao consumidor responsável pela compra da passagem aérea, seguindo o mesmo meio utilizado no momento da compra. Por exemplo, se o consumidor realizou o pagamento com seu cartão de crédito, a companhia aérea tem até 7 dias para enviar o crédito respectivo à operadora do cartão.
Porém, nos casos em que o pedido de cancelamento da passagem aérea ocorrer após os 7 dias da compra, há o entendimento pelo TJSP e pelo STJ de que as companhias aéreas devem reembolsar o bilhete (inclusive de passagens promocionais), retendo de 5% a 20% do valor a título de taxas administrativas, mas atenção, é necessário que o cancelamento seja feito com uma antecedência mínima, para que esses bilhetes possam ser revendidos pelas companhias.
Muitas são as preocupações e especulações a respeito desse tema, e parece que quanto mais se aproxima do final do ano (época em que o turismo no Brasil fica ainda mais procurado), mais as pessoas se preocupam com suas viagens marcadas.
O Procon, inclusive, já orientou os passageiros a procurar as agências de viagens por onde o pacote foi adquirido, para mais informações de como proceder com o cancelamento, mas lembrou os consumidores que de acordo com o CDC, o que foi acordado no contrato da viagem deve ser cumprido.
Isso quer dizer, por exemplo, que em caso de adiamento da viagem de pacotes promocionais ou em baixa temporada, o adiamento deverá seguir o mesmo período e o mesmo padrão, e, de acordo com o contrato, multas podem ser cobradas com o cancelamento.
Vale destacar que tudo ainda pode mudar, visto que o próprio poder legislativo brasileiro tem trabalhado para pacificar este tema, e assim garantir uma maior segurança jurídica, para os consumidores, e, também, para as empresas da área de turismo.
Uma lei estadual de Pernambuco suspendeu a cobrança de taxa extra por cancelamento de voo e pacote de viagem durante a pandemia da Covid-19. A lei terá validade de um ano após o fim do estado de calamidade pública.
Com esta lei, as companhias aéreas e as agências de turismo ficam proibidas de cobrar taxa extra no ato do cancelamento ou remarcação de viagens, em virtude da pandemia do novo Coronavírus.
A lei também prevê a devolução dos valores pagos pelo cliente em até 12 meses após o fim da pandemia. Em caso de descumprimento da lei estadual, a empresa terá que pagar uma multa de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) para cada autuação que for feita, e este valor arrecadado com as multas será revertido para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Portanto, quando se trata de viagens e turismo, provavelmente ainda ocorrerão novidades em relação à pandemia e tentativas de sanar os prejuízos causados a tantos brasileiros que estavam com viagem marcada, e desta forma, vale a pena ficar atento a toda novidade sobre o assunto para ter assim uma maior proteção jurídica.
Giovanna Luz Carlos
Advogada, graduada em direito com ênfase em Direito Civil pelo Centro Universitário Padre Anchieta – FADIPA (2019) inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP). Pós-graduanda em Processo Civil pela Faculdade Damásio de Jesus. Advogada na TM Associados.
Website: https://tmassociados.com/
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